Uma mudança aprovada no fim de 2025 pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito) mexe direto com a vida de quem dirige: a partir de 2026, ficam mais claras as situações em que a CNH pode ser bloqueada e até cancelada — e o motorista passa a ser tratado, na prática, como “não habilitado” enquanto a penalidade estiver valendo.
O texto está na Resolução nº 1.020/2025, publicada em dezembro de 2025. O objetivo é deixar os procedimentos administrativos mais amarrados, fechando brechas usadas em fraudes, corrigindo problemas na emissão de documentos e apertando o controle sobre infrações, com atenção especial para quem acabou de tirar a habilitação.
O ponto central aparece no artigo 7º, que lista três caminhos para o cancelamento da CNH. O primeiro é quando o próprio condutor pede o cancelamento, sem precisar apresentar motivo.
O segundo envolve irregularidade na expedição do documento, identificada em processo administrativo — com direito de defesa e de recurso. O terceiro é quando o motorista comete infrações “impeditivas”, nos termos definidos pela própria norma.
Se a CNH for cancelada em qualquer uma dessas hipóteses, o condutor fica proibido de dirigir em via pública — incluindo ciclomotor e veículos das categorias A, B, C, D ou E — enquanto a situação não for regularizada.
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No caso do cancelamento a pedido do motorista, a regra é direta: a pessoa solicita e, a partir dali, não pode dirigir legalmente. Esse cancelamento pode ser revertido depois, desde que o condutor faça o pedido de regularização e siga as exigências aplicáveis para voltar a ficar com a habilitação em dia.
Já quando o motivo é irregularidade na emissão, o cancelamento depende de apuração. A resolução cita situações como fraude para obter a habilitação, uso de dados falsos e erros administrativos relevantes.
Aqui, o órgão de trânsito precisa abrir e concluir um processo, garantindo contraditório e ampla defesa antes de tirar a CNH de circulação.
Outro trecho que chama atenção é o recado para quem está no primeiro ano da Permissão para Dirigir (PPD).
Durante esse período, se o motorista cometer infração grave ou gravíssima, ou se reincidir em infração média, e houver decisão administrativa definitiva confirmando isso, a CNH (ou a ACC, no caso de ciclomotor) é cancelada pelo órgão de trânsito.
A resolução ainda faz uma distinção importante: “cancelamento” não é a mesma coisa que “baixa definitiva”. O cancelamento pode ser reversível, a depender do motivo. A baixa definitiva, por sua vez, fica restrita ao caso de óbito do condutor.
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