Um objeto pequeno, que cabe facilmente em uma bolsa, passou a ter um tratamento jurídico bem mais claro no Brasil. Desde 24 de julho de 2026, mulheres maiores de 18 anos podem adquirir e possuir determinados sprays de pimenta para defesa pessoal, desde que o produto e a compra respeitem as exigências estabelecidas pela nova legislação.
A mudança veio com a Lei nº 15.474/2026, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União. O texto autoriza em todo o território nacional a comercialização, aquisição e posse dos chamados aerossóis de extratos vegetais destinados à defesa pessoal feminina.
A autorização, porém, tem limites. A legislação define quem pode comprar, quais informações devem ser fornecidas ao estabelecimento e em quais circunstâncias o spray pode ser usado.
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A autorização para aquisição e posse é concedida automaticamente às mulheres com 18 anos ou mais. A proposta aprovada pelo Congresso também previa acesso para mulheres entre 16 e 17 anos mediante autorização do responsável legal, mas esse trecho foi vetado pelo governo federal.
Para efetuar a compra, a mulher deverá cumprir alguns requisitos:
A legislação determina ainda que o estabelecimento mantenha um registro simplificado da venda, com a identificação da compradora, durante cinco anos. O armazenamento dessas informações deverá respeitar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD.
A lei trata oficialmente o produto como aerossol de extratos vegetais de menor potencial ofensivo. Ele pode utilizar oleorresina de capsicum, substância derivada da pimenta responsável pela irritação provocada pelo spray, ou outros extratos vegetais que sejam autorizados pelos órgãos competentes.
O objetivo previsto na legislação é provocar uma contenção temporária que permita à mulher repelir uma agressão atual ou prestes a acontecer contra sua integridade física ou sexual.
Isso significa que a nova lei não abriu caminho para qualquer tipo ou concentração de spray.
O Poder Executivo ainda é responsável por regulamentar aspectos como concentração da substância ativa, limites de capacidade dos recipientes e padrões técnicos de segurança. As normas deverão considerar determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e de outros órgãos responsáveis.
Um dos limites mais objetivos já aparece no próprio texto da lei. Recipientes com capacidade superior a 50 ml são classificados como de uso restrito.
Nesses casos, o produto fica destinado exclusivamente às Forças Armadas, órgãos de segurança pública, guardas municipais e instituições responsáveis pela segurança de autoridades e estruturas do Estado.
A legislação também proíbe que os sprays autorizados contenham substâncias de efeito letal ou capazes de produzir toxicidade permanente.
Outro ponto relevante é que o spray adquirido dentro das novas regras será considerado de uso individual e intransferível.
Na prática, o dispositivo fica vinculado à pessoa para a qual foi adquirido. Os comerciantes também deverão registrar os dados da compradora e de quem ficará com a posse do produto, além de manter informações que permitam sua rastreabilidade.
Os estabelecimentos autorizados terão ainda de emitir documento fiscal e oferecer orientações básicas sobre o manuseio correto, seguro e responsável.
A fiscalização e a autorização dos comerciantes ficarão sob responsabilidade do Poder Executivo federal.
Ter autorização para portar o produto não significa liberdade para utilizá-lo durante qualquer conflito.
A Lei 15.474 estabelece que o uso será considerado lícito quando ocorrer para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, seguindo os critérios de legítima defesa previstos no Código Penal.
Também existe uma exigência de proporcionalidade. A utilização deverá ser moderada e interrompida assim que a ameaça estiver neutralizada.
Portanto, empregar o spray para intimidar alguém, como forma de vingança ou depois que uma situação de risco já terminou não recebe a mesma proteção jurídica destinada à legítima defesa.
A legislação também instituiu o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.
Entre as medidas previstas estão orientações sobre os limites jurídicos da legítima defesa, informações sobre as consequências do uso desproporcional desses instrumentos, conteúdos relacionados ao ciclo da violência doméstica e campanhas educativas sobre a utilização responsável dos aerossóis.
A implementação ocorrerá progressivamente e ainda dependerá de regulamentação específica do governo federal.
A Lei nº 15.474 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 24 de julho de 2026. Portanto, a autorização nacional para aquisição e posse por mulheres maiores de idade já existe juridicamente.
Parte da aplicação prática, entretanto, depende das normas complementares do Poder Executivo, responsáveis por estabelecer especificações técnicas dos produtos, padrões de segurança e procedimentos relacionados à comercialização.
A sanção também ocorreu com vetos. Entre eles ficou de fora a possibilidade de compra por adolescentes de 16 e 17 anos com consentimento do responsável legal. Assim, pela redação atualmente em vigor, a aquisição prevista pela nova lei é destinada às mulheres a partir dos 18 anos.
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